LEI 8.213/1991 · ART. 57
Devida ao segurado que trabalhou sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Redação da Lei 9.032/1995 · Planalto
LEI 8.213/1991 · ART. 58, §§ 1º E 4º
A exposição se comprova por formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, e a empresa deve entregar o perfil profissiográfico na rescisão.
Redação das Leis 9.528/1997 e 9.732/1998 · Planalto
EC 103/2019 · ARTS. 19 E 21
Idade mínima de 55, 58 ou 60 anos; para quem já era filiado, regra de pontos de 66, 76 ou 86.
Emenda Constitucional 103/2019 · Planalto
EC 103/2019 · ART. 25, § 2º
Conversão de tempo especial em comum reconhecida para o tempo cumprido até a entrada em vigor da Emenda.
Emenda Constitucional 103/2019 · Planalto